Sexta-feira, 25 de Setembro de 2026 às 12:59
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Inventário Extrajudicial: Guia Completo para Evitar Burocracia e Agilizar a Partilha de Bens no Brasil

Inventário Extrajudicial: A Solução Ágil para Partilha de Bens Pós-Falecimento

A perda de um ente querido traz um turbilhão de emoções e, em meio ao luto, a necessidade de lidar com questões práticas como a organização do patrimônio. O inventário extrajudicial surge como uma alternativa eficiente para a partilha de bens, evitando a morosidade do processo judicial.

Realizado em cartório por meio de escritura pública, este procedimento se destaca pela celeridade e menor burocracia, desde que preenchidos os requisitos legais. A chave para o sucesso reside no consenso entre os herdeiros e na organização da documentação necessária.

Segundo Vanessa Suhett, presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da OAB/RJ, cada sucessão é única e exige análise individualizada. A composição familiar, regime de bens, existência de testamento e a natureza do patrimônio são fatores determinantes para a condução do inventário extrajudicial, conforme divulgado pela especialista.

Por Onde Começar o Inventário Extrajudicial?

O primeiro passo crucial, conforme orienta a advogada Vanessa Suhett, é buscar a assessoria de um advogado de confiança ou um defensor público. Este profissional irá analisar detalhadamente a situação familiar e patrimonial, verificando o estado civil e regime de bens do falecido, identificando os sucessores, levantando bens e dívidas, e apurando a existência de testamento.

É fundamental também analisar a documentação dos bens, especialmente imóveis, e as obrigações tributárias relacionadas à transmissão da herança. A especialista ressalta que o ideal não é ir diretamente ao cartório, mas sim realizar uma análise jurídica prévia para confirmar a viabilidade do inventário extrajudicial e as providências necessárias.

A existência de testamento, embora possa parecer um impeditivo, não exclui a possibilidade de inventário extrajudicial. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite, em certas circunstâncias, a realização do procedimento mesmo com testamento, desde que os requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007 sejam observados.

Documentação Essencial para o Inventário em Cartório

A tabeliã Vanele Falcão, do 21º Ofício do Rio de Janeiro, explica que, após a orientação jurídica, a família deve escolher um cartório de notas e apresentar a documentação. Geralmente, são solicitados a certidão de óbito, RG e CPF do falecido, cônjuge e herdeiros, certidões de nascimento ou casamento atualizadas, pacto antenupcial (se houver), comprovantes de união estável, e certidão sobre a existência de testamento.

Documentos dos bens, como matrícula atualizada de imóveis, dados de IPTU ou de imóveis rurais, documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos, e informações sobre empresas e dívidas também são necessários. Além disso, a documentação exigida para o cálculo e recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é indispensável.

Vanele Falcão alerta que a lista de documentos pode variar conforme o patrimônio e a legislação estadual. Por isso, uma consulta prévia ao cartório de notas é altamente recomendável. Após a conferência, o cartório elaborará a minuta da escritura pública de inventário e partilha, que será analisada e assinada pelos herdeiros e pelo advogado, presencialmente ou, em alguns casos, eletronicamente.

Inventário Extrajudicial com Menores ou Incapazes e o Pagamento do ITCMD

A existência de herdeiros menores ou incapazes não impede, por si só, a realização do inventário extrajudicial. Conforme destaca Vanessa Suhett, a Resolução CNJ nº 571/2024 admite o procedimento em determinadas condições, como a atribuição clara do quinhão hereditário e a manifestação favorável do Ministério Público, garantindo a proteção dos direitos dos mais vulneráveis.

Uma mudança importante recente, conforme a Resolução CNJ nº 695/2026, é que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está mais condicionada à comprovação do pagamento prévio do ITCMD. No entanto, é crucial ressaltar que o imposto continua devido e deve ser apurado e recolhido conforme a legislação estadual.

A advogada Vanessa Suhett explica que, mesmo sem a exigência do pagamento prévio para a escritura, o tabelião comunicará a lavratura ao Fisco, caso o imposto não tenha sido recolhido, assegurando a conformidade tributária e o cumprimento das obrigações fiscais.

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